O auxílio-doença é o valor pago ao(à) servidor(a) que ficar incapacitado para trabalhar por período superior a quinze dias consecutivos, ou intercalados dentro do prazo de sessenta dias, desde que pela mesma enfermidade.
Quem tem direito:
O Auxílio-Doença será pago ao servidor que ficar incapacitado para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, ou intercalados dentro do prazo de sessenta dias, desde que pela mesma enfermidade (Art. 41, da Lei nº 8.703/2004)
Como requerer:
Entrar em contato com o departamento de recursos humanos onde o servidor(a) está vinculado(a) para orientações sobre a documentação e procedimentos necessários.
Observações:
- O auxílio-doença, corresponderá aos vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens e adicionais de qualquer natureza, exceto as parcelas pagas em decorrência de função gratificada ou cargo em comissão, gratificação por local de trabalho ou distância, auxílio-transporte e quaisquer parcelas de caráter indenizatório.
- O auxílio-doença decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável corresponderá à remuneração integral do servidor.
Legislação:
Lei Municipal nº 8.703/2004, Artigo 41