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Instituto de Previdência de Santo André
FAQ / Perguntas e Respostas Frequentes
Perguntas Frequentes
1 – O que é o Instituto de Previdência de Santo André?

O Instituto de Previdência de Santo André – IPSA, na qualidade de gestor dos recursos previdenciários, administra as contribuições legais destinadas ao custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte. São vinculados ao IPSA todos os servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário e seus respectivos dependentes. Igualmente gerencia e administra os recursos destinados à assistência médica. São dependentes do segurado o cônjuge, o filho não emancipado menor de 18 anos ou inválido e o companheiro (a).
Os servidores ativos estão compulsoriamente vinculados à Assistência Médica em razão de tratar-se de benefício de caráter social destinado, em condições de igualdade, a todo quadro de servidores estatutários e seus dependentes com a participação do Poder Público no custeio. Os aposentados e pensionistas tem a opção de desligamento da Assistência Médica, cujo ato é irrevogável, sem qualquer possibilidade de retorno.

2 – Sobre a Contribuição de Assistência Médica

As contribuições do servidor ativo, incide o desconto de 3% sobre a remuneração total (vencimentos + Biênios + eventual percepção de função gratificada e/ou cargo de provimento em comissão e respectivas diferenças de biênios) do empregador, incide o pagamento de 8% sobre a remuneração da folha de pagamento dos servidores ativos estatutários. Do servidor aposentado e pensionista, incide o desconto de 12% dos proventos recebidos.

3 – Sou obrigado(a) a contribuir?

Os servidores ativos estão compulsoriamente vinculados á Assistência Médica em razão de tratar-se de benefício de caráter social destinado, em condições de igualdade, a todo quadro de servidores estatutários e seus dependentes.
Os aposentados e pensionistas tem a opção de desligamento da Assistência Médica, cujo ato é irrevogável, sem qualquer possibilidade de retorno.

4 – O que é Fator Moderador?

Além da contribuição mensal para garantia da Assistência Médica, cujo valor em percentual é igual para todos, exista a participação individual do servidor no custeio das próprias despesas realizadas junto á rede credenciada, o chamado Fator Moderador. O servidor tem de arcar com 18% das despesas decorrentes de internação clínica e/ ou cirúrgica e com 18% nos procedimentos ambulatoriais (consultas e exames). Esse custeio é descontado em folha de pagamento sob a rubrica despesa médica e/ ou despesa odontológica.

5 – Como é descontado o Fator Moderador?

Os débitos apurados a título de despesa médica e /ou odontológica serão descontados em folha de pagamento em parcelas correspondentes a no máximo 7,5% da remuneração do servidor. Considera-se para este cálculo os vencimentos do cargo, somados aos biênios do cargo, substituição ou função gratificada, eventual diferenças de biênios, excetuando-se a contribuição previdenciária.
Na hipótese de incidência concomitante de despesa médica e despesa odontológica, o desconte será de no máximo 10% de remuneração, 5% para cada uma delas.

6 – O que é Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)?

RPPS é o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. Tem caráter obrigatório e foi estabelecido pelo Ministério de Previdência Social. O RPPS assegura, por lei, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte para todos os seus segurados e respectivos beneficiários.

7 – O que é considerado Acidente de Trabalho?

É todo aquele decorrente do exercício do trabalho e que provocou, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional ou doença, ou no trajeto de sua residência para o local do trabalho ou vice-versa.
Os acidentes podem ter ou não afastamento do trabalho; quando superiores a 15 dias, haverá encaminhamento ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para perícia (para Celetistas e Comissionados/as) e Junta Médica (para Estatutários/as);

8 – O que é afastamento junto ao INSS?

São encaminhados para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) os Servidores/as Celetistas e Comissionados/as com necessidade de afastamento médico por período superior a 15 dias em decorrência de doença ou acidente do trabalho.
O não comparecimento do servidor às perícias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), implicará em prejuízo nos valores de benefícios a serem pagos pelo Instituto, bem como acarretar faltas injustificadas, podendo o servidor ser dispensado por Justa Causa (abandono de emprego);
O/A servidor/a só poderá retornar ao trabalho, após comparecer ao Serviço Médico do Paço, com alta médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
É necessário que os/as servidores/as afastados entreguem na Praça do Servidor (andar: mezanino) os comprovantes de atualização de suas perícias, bem como cópias de solicitação de recursos de alta.

09 – O que é Licença para Tratamento de Pessoa da Família (LTPF)?

É a licença concedida aos funcionários(as) por motivo de doença do filho, pais, avós ou cônjugue desde que prove ser indispensável sua assistência pessoa e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. A licença será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) ano, com dois terços do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo até dois anos.
A concessão da LTPF não é automática e sempre dependerá de deferimento do Departamento de Recursos Humanos.
O requerimento será firmado de 30 em 30 dias.
O período de afastamento será computado normalmente para fins de aposentadoria.

10 – O que é licença maternidade e quem tem direito?

Será concedida à servidora gestante, mediante inspeção médica, licença gestante pelo período de 180 dias, sem prejuízo do vencimento ou remuneração.
Após o vencimento do prazo estabelecido acima, a servidora terá direito de ausentar-se do seu local de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, até duas horas diárias para amamentar o filho, mediante atestado médico, válido por 30 dias, podendo ser renovado nos meses subseqüentes, até que se complete, no máximo, o nono mês de aleitamento.
A licença gestante será concedida também à servidora que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade do adotando:
I - 180 dias, se a criança tiver até dois meses de idade;
II -120 dias, se a criança tiver de dois meses a um ano de idade;
III -60 dias, se a criança tiver de um ano a quatro anos de idade;
IV -30 dias, se a criança tiver de quatro anos a oito anos de idade.

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