O auxílio-reclusão é pago aos dependentes do(a) servidor(a) segurado recolhido à prisão cuja remuneração não ultrapasse o limite estipulado para a concessão deste benefício pelo Regime Geral de Previdência Social.
Quem tem direito:
Cônjuge do servidor(a), bem como o(a) companheiro(a) e filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; ou os pais; ou irmão(ã) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 dezoito anos ou inválido.
Como requerer:
Entrar em contato com o departamento de recursos humanos onde o servidor(a) está vinculado(a) para orientações sobre a documentação e procedimentos necessários.
Observações
- O auxílio-reclusão, corresponderá aos vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens e adicionais de qualquer natureza, exceto as parcelas pagas em decorrência de função gratificada ou cargo em comissão, gratificação por local de trabalho ou distância, auxílio-transporte e quaisquer parcelas de caráter indenizatório, e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes dos segurados.
- Aplicam-se as demais regras do Regime Geral de Previdência Social fixadas na legislação federal para a concessão deste benefício.
Legislação:
Lei Municipal nº 8.703/2004, Artigo 44